TJSP - 1111010-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP) Processo 1111010-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Garagem Automática Hase -
Vistos.
Cite-se a executada para pagamento da dívida no valor de R$ 3.890,99 e prestações vincendas, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
No mesmo prazo, deverá a executada recolher as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
Não encontrada a executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil), o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, àquele que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
A rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA HASE, CNPJ 58.***.***/0001-90, e parte ré/executada - CONTACRED ASSESSORIA EM CREDITO LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-25, cujo valor da causa é: R$ 3.890,99(TRES MIL E OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
26/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:11
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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