TJSP - 1013562-94.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:03
Conciliação infrutífera
-
25/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:47
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/09/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:11
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/09/2023 03:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
25/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Oliveira Viotto Ferraz (OAB 409468/SP) Processo 1013562-94.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Jean Camargo -
Vistos.
Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC.
Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3.
De acordo com a sistemática disciplinada no Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar o antecipada) exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art 300 do CPC).
Nesse sentido, diante dos elementos que demonstram que o requerido atingiu a maioridade civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e suspendo por ora o pagamento de alimentos em favor do requerido.
Oficie-se o empregador da parte autora para que suspenda por ora os descontos em folha de pagamento referente à pensão alimentícia.
Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 25 de setembro de 2023, às 15:00 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não.
Citar e intimar a parte requerida, com antecedência razoável da audiência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do CPC).
A audiência será realizada, de forma presencial, no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av.
Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/SP.
Int.
Ciência ao MP e DPE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Marilia, 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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