TJSP - 1008154-34.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008154-34.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - 1) Verifica-se que a(s) taxa(s) retro juntada(s) foi(ram) recolhida(s) a menor, uma vez que correspondi a 3 UFESPs = R$ 111,06, cada, totalizando R$ 222,12.
Houve o recolhimento de R$ 212,16.
Isso posto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, promover andamento ao feito, complementando o recolhimento da(s) taxa(s).
Os referidos valores podem ser obtidos no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 2) Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação, caso já tenha havido a suspensão prevista no art. 921, III do CPC, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, utilizando-se a Movimentação "Execução Frustrada". 4) Não havendo manifestação, caso o feito ainda não tenha sido arquivado pela não localização de bens e/ou da parte executada, será o processo suspenso, por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC.
Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo lançando-se a movimentação de Execução Frustrada. 5) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante prévio recolhimento de custas. 6) A suspensão/interrupção da prescrição obedecerá aos ditames do referido artigo.
Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:19
Petição Juntada
-
27/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 04:12
Suspensão do Prazo
-
06/02/2025 14:57
Ofício Juntado
-
11/12/2024 09:40
Ofício Juntado
-
29/11/2024 14:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/11/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:38
Ofício Juntado
-
17/10/2024 16:21
Ofício Juntado
-
17/10/2024 15:25
Ofício Juntado
-
04/10/2024 18:06
Petição Juntada
-
04/10/2024 17:57
Petição Juntada
-
02/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:36
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 11:57
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:07
Petição Juntada
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17/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/03/2024 09:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/03/2024 08:04
AR Positivo Juntado
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05/03/2024 06:57
Certidão Juntada
-
05/03/2024 06:56
Certidão Juntada
-
25/02/2024 20:31
Carta de Intimação Expedida
-
25/02/2024 20:31
Carta de Intimação Expedida
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02/02/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2024 10:47
Petição Juntada
-
08/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 16:27
Comprovante de Depósito Juntada
-
18/12/2023 16:26
Documento Juntado
-
18/12/2023 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/12/2023 16:25
Documento Sigiloso Juntado
-
18/12/2023 16:25
Documento Juntado
-
18/12/2023 16:25
Documento Juntado
-
07/12/2023 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 01:48
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 10:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/10/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 11:07
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
16/10/2023 11:07
Mandado Juntado
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18/09/2023 11:30
Mandado Expedido
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1008154-34.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp -
Vistos. 1) Processe-se a execução de título extrajudicial.
Custas iniciais devidamente recolhidas. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte executada, por intermédio de Oficial de Justiça, dos termos da ação inicial proposta, bem como para pagamento do débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC. 3) Fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4) A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A presente decisão servirá como certidão de que a presente execução foi admitida para fins de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC).
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (art. 828, § 5º, CPC). 6) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC.
Int. -
17/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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