TJSP - 1007139-32.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1007139-32.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Cristina Obata - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA CRISTINA OBATA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (i) tão somente declarar que as verbas denominadas Gratificação de Executiva e Prêmio de Desempenho Individual devem incidir no cálculo do quinquênio percebido pela autora, apostilando-se o direito ao recebimento; e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da verba em cotejo na base de cálculo do(s) quinquênio(s), sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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