TJSP - 1001834-96.2023.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 09:19
Homologada a Transação
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15/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:22
Conciliação frutífera
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23/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:18
Juntada de Mandado
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12/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:18
Juntada de Mandado
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12/09/2023 12:18
Juntada de Mandado
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29/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Augusto Pires do Nascimento (OAB 404706/SP) Processo 1001834-96.2023.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Aparecido da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da pobreza declarada.
Anote-se.
Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, pois ausentes os requisitos para sua concessão.
De fato o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da alteração de sua situação financeira, desde a fixação dos alimentos.
Por outro lado, a minoração do valor da pensão em sede liminar de tutela de urgência poderia trazer à criança prejuízo de difícil reparação.
Outrossim, importante frisar que quando decidiu por aumentar a prole, já sabia da existência do compromisso anteriormente assumido.
No mais, a ação é de revisão de pensão alimentícia.
Rege-se pelo rito especial da Lei 5478 de 24/07/1968 em razão de seu disposto no Artigo 13, com a peculiaridade de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.
Designo o dia 26 de outubro de 2023, às 09h30min, para audiência de tentativa de conciliação presencial, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC.
Nos termos da Resolução n° 809/19 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado.
O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência.
O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão.
Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.
Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s) na pessoa de sua representante legal para os atos e termos da presente ação e Intime-a para comparecer na sessão designada, com as advertências de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data dessa sessão designada, caso resulte infrutífera a conciliação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se o autor e seu(sua) advogado(a) pela imprensa oficial.
Intime-se. -
28/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/10/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/08/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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