TJSP - 1004460-82.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Siqueira da Silva (OAB 106442/SP) Processo 1004460-82.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauro Ramos dos Santos - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota,porém somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Assim, não há parcelas pretéritas a serem executadas nesta demanda.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
23/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
22/04/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
22/03/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 23:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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