TJSP - 1054890-04.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/07/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 10:32
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
-
25/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/03/2024 15:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/03/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2024 10:00
Certidão Juntada
-
08/03/2024 09:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/03/2024 14:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/02/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:45
Remetido ao DJE
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29/02/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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25/11/2023 14:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2023 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/11/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2023 13:06
Apelação/Razões Juntada
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17/10/2023 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/10/2023 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/10/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2023 14:53
Denegada a Segurança
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03/10/2023 11:51
Conclusos para Sentença
-
26/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 17:12
Petição Juntada
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26/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:15
Documento Juntado
-
21/09/2023 17:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/09/2023 13:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/09/2023 13:41
Mandado Juntado
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12/09/2023 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 14:32
Petição Juntada
-
07/09/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2023 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:32
Petição Juntada
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01/09/2023 12:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP) Processo 1054890-04.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Parizotto Consultoria Empresarial Ltda. -
Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o deferimento em parte da tutela de urgência.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da responsabilidade da autora no recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI tendo-se como base de cálculo valor preconizado por tabela de referência editada pelo Município de São Paulo, desprezando-se o valor efetivo pago na venda e compra do bem imóvel ou o valor venal empregado para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, bem como a exigência do recolhimento do tributo em comento no momento da assinatura do contrato social, desconsiderando como aspecto temporal do fato gerador o registro do contrato social em Registro de Imóveis.
Há fumaça do bom direito a autorizar a antecipação da tutela de urgência.
O momento em que ocorre o fato imponível do ITBI é o momento do registro do ato translativo de propriedade no Registro de Imóveis, sendo ilegal qualquer imputação de mora em relação à momento anterior.
Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - (C.
CIVIL, ART. 530).
A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C.
Civil, Art. 530).
O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico. (REsp 253364/DF, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 16/04/2001).
Ainda que reconheça que o valor da negociação e o do valor venal costumam não espelhar a prática comum dos negócios jurídicos, o remédio adotado pelo Município de São Paulo padece do vício da ilegalidade, diante da impossibilidade de se admitir valor venal de referência.
Contudo, em casos em que o valor informado como sendo do negócio destoa em aproximadamente 30% do valor venal empregado para lançamento do IPTU, este último deverá ser adotado como base de cálculo do ITBI, afastando-se a utilização do Poder Judiciário para se dar "contornos de legalidade" a conduta caracterizadora de uma elisão fiscal.
Ainda, o cálculo dos emolumentos extrajudiciais não deve ser tratado neste feito, já que sua fixação não é da competência da autoridade pública indicada como coatora, que devem observar regras próprias e editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem vinculação com o decreto estadual vergastado.
Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA -ITCMD Imóvel urbano Pretensão de recolhimento do tributo, adotando como base de cálculo o valor venal atribuído para oIPTUdo bem imóvel, bem como para que osemolumentoscartorários sejam calculados considerando essa mesma base de cálculo - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto ao segundo pedido - Cabimento - Responsabilidade pelo recolhimento de custas eemolumentosque é do notário ou registrador - Ato praticado por delegação - Autoridade apontada como coatora que não tem poderes para corrigir o ato inquinado de ilegal - Preliminar acolhida - Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 - Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto - Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/2000 - Sentença reformada em parte Recurso provido em parte, com extensão ao reexame necessário. (Apelação/Remessa Necessária nº 1077686-57.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
SILVIA MEIRELLES, j. em 20.5.2022) Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva das autoridades públicas, determinando o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU, bem como o tributo seja exigível no momento do registro do ato de transmissão da propriedade em Registro de Imóveis, afastada incidência de multa, juros e correção monetária.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 10:50
Mandado Expedido
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28/08/2023 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 10:46
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 15:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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