TJSP - 1117521-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:26
Conclusos para Sentença
-
23/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:20
Petição Juntada
-
26/02/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/02/2025 12:16
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 18:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/02/2025 10:37
Petição Juntada
-
06/02/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:21
Petição Juntada
-
08/01/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para Sentença
-
25/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:44
Decurso de Prazo
-
14/08/2024 16:17
Especificação de Provas Juntada
-
31/07/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:29
Réplica Juntada
-
11/06/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:19
Decurso de Prazo
-
17/04/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/03/2024 11:11
AR Positivo Juntado
-
19/03/2024 10:19
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 10:07
Certidão Juntada
-
06/03/2024 10:07
Certidão Juntada
-
06/03/2024 10:07
Certidão Juntada
-
29/02/2024 10:41
Carta Expedida
-
29/02/2024 10:40
Carta Expedida
-
29/02/2024 10:40
Carta Expedida
-
27/02/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 17:45
Petição Juntada
-
25/01/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 14:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/12/2023 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 17:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/10/2023 08:26
Carta Expedida
-
24/10/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 17:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/09/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:59
Contestação Juntada
-
19/09/2023 10:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/09/2023 16:32
Petição Juntada
-
05/09/2023 06:54
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Portugal (OAB 333293/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP) Processo 1117521-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Griffood Brasil Alimentos S.A. -
Vistos.
Griffood Brasil Alimentos S.A. qualificado nos autos em referência, ingressou com a presente ação em face deTrusthub Securitizadora S.A. e outro, igualmente qualificados, sustentando ter tomado conhecimento de protesto em seu desfavor, lançado pelas rés.
Informa que o título protestado é uma duplicata de nota fiscal de mercadorias que não foram entregues pela requerida Laticínio Fortaleza.
Requer, assim, a suspensão da publicidade do protesto, até decisão final da lide que ora se discute.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Com efeito, no caso em tela, é possível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo.
Sustenta o requerente que o negócio jurídico representado pela duplicata protestada não subsistiu.
Desse modo, conclui-se em cognição perfunctória que o protesto é irregular e está, pois, presente a probabilidade do direito.Está presente também o perigo de dano, pois o apontamento indevido gera restrições desnecessárias no mercado, além de manchar o seu bom nome em suas relações comerciais.
Por fim, não vislumbro, no caso em tela, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porque caso seja julgado improcedente o pedido inicial, o nome da autora poderá voltar a constar dos cadastros de maus pagadores e as rés não terão qualquer violação aos seus direitos.
Sendo assim, fica deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da publicidade do protesto da duplicata mercantil referente a nota fiscal nº 7815/0001, datado de 21/08/2023, no valor de R$ 136.163,30, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (fls. 307).
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Tabelião de Protesto pela parte interessada, que deverá comprovar a diligência adotada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, segue a presente com a carta de citação.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023.
CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:27
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:27
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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