TJSP - 0004249-63.2009.8.26.0459
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Osvaldo Magalhaes Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:55
Subprocesso Cadastrado
-
16/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:39
Prazo Intimação - 30 Dias
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05/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004249-63.2009.8.26.0459 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pitangueiras Açúcar e Alcool Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Após sustentação oral do Dr.
Victor Hugo Figueiredo da Costa, negaram provimento aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
MULTA PUNITIVA.
JUROS LIMITADOS À TAXA SELIC.
RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VISANDO DESCONSTITUIÇÃO DO AIIM Nº 3.014.811-0, REFERENTE A DÉBITO DE ICMS, SOB ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE RECÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, REDUZINDO A MULTA PUNITIVA PARA 100% DO IMPOSTO DEVIDO E LIMITANDO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO À TAXA SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E A ADEQUAÇÃO DA MULTA PUNITIVA APLICADA, ALÉM DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR: A SENTENÇA AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSIDERANDO QUE O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS (TIT) É ÓRGÃO PARITÁRIO E QUE A COMPOSIÇÃO POR ADVOGADOS NÃO ENSEJA NULIDADE.
A MULTA PUNITIVA FOI CONSIDERADA EXCESSIVA E REDUZIDA PARA 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A MULTA TRIBUTÁRIA DEVE SER LIMITADA A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PARA EVITAR CARÁTER CONFISCATÓRIO. 2.
A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL DEVE SER LIMITADA À TAXA SELIC.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 150, IV.
CTN, ART. 123.
LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989, ART. 23, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.657.359/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 04.05.2017.
STF, ARE 802564 AGR/SC, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 12.08.2014.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar -
02/09/2025 19:02
Acórdão registrado
-
02/09/2025 17:53
AcórdãoFinalizado
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02/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:30
Não-Provimento
-
01/09/2025 13:30
Julgado
-
20/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:41
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 17:23
Ato ordinatório
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12/08/2025 11:52
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 17:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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08/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:49
Despacho À Mesa
-
21/03/2025 12:39
Expedição de documento
-
18/03/2025 10:01
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:01
Expedição de documento
-
12/03/2025 00:00
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Conclusão
-
10/03/2025 13:57
Expedição de documento
-
10/03/2025 13:57
Expedida/certificada
-
10/03/2025 11:17
Conclusão
-
10/03/2025 09:56
Redistribuição
-
10/03/2025 09:56
Redistribuição
-
05/03/2025 18:56
Remessa
-
28/02/2025 10:15
Expedição de documento
-
18/02/2025 00:00
Publicação
-
17/02/2025 12:51
Ato ordinatório
-
17/02/2025 12:49
Expedição de documento
-
17/02/2025 12:48
Expedida/certificada
-
17/02/2025 10:07
Expedição de documento
-
11/02/2025 14:15
Remessa
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10/02/2025 19:14
Ato ordinatório
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10/02/2025 17:56
Julgamento
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30/01/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 15:17
Conclusão
-
09/10/2024 15:16
Decorrido prazo
-
16/09/2024 03:15
Expedição de documento
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09/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:18
Expedição de documento
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06/09/2024 00:00
Publicação
-
05/09/2024 13:30
Expedição de documento
-
05/09/2024 13:30
Expedida/certificada
-
05/09/2024 13:12
Expedição de documento
-
03/09/2024 11:11
Remessa
-
30/08/2024 13:29
Outras Decisões
-
16/03/2024 05:39
Expedição de documento
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13/03/2024 16:21
Juntada de petição
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13/03/2024 16:21
Expedição de documento
-
07/03/2024 00:00
Publicação
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06/03/2024 00:00
Publicação
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06/03/2024 00:00
Conclusão
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05/03/2024 14:26
Expedição de documento
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05/03/2024 11:21
Expedida/certificada
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04/03/2024 15:13
Conclusão
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04/03/2024 13:51
Distribuição
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28/02/2024 15:24
Remessa
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28/02/2024 14:25
Ato ordinatório
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27/02/2024 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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