TJSP - 1000322-28.2016.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000322-28.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Jose Torres - - Helena da Silva - - Debora Sales Ribeiro Silva - - Raquel Sales Ribeiro - - Monica Sales Ribeiro da Silva - - Zuleide Sales Ribeiro - - LEILA TERESINHA DA SILVIA - - Ana Maria da Silva Cury e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial.
Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811).
Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa.
No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000).
Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350).
De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325).
E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114).
Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados.
A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 23:29
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB 139355/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 1000322-28.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Jose Torres, Helena da Silva, Debora Sales Ribeiro Silva, Raquel Sales Ribeiro, Monica Sales Ribeiro da Silva, Zuleide Sales Ribeiro - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Diante da alegação de saldo impago, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente no valor de R$243.193,95 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Int. -
26/08/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 16:05
Penhora Deferida
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 18:30
Juntada de Decisão
-
05/12/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2019 17:46
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
12/03/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2019 10:09
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
23/01/2019 14:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
22/08/2017 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2017 15:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/08/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2017 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2017 11:40
Ato ordinatório
-
07/06/2017 18:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2017 23:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2017 18:09
Expedição de Carta.
-
15/05/2017 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2017 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2017 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 14:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2016 11:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2016 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2016 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2016 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2016 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2016 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2016 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2016 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 18:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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