TJSP - 1028437-80.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:05
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 22:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Helena Zaros (OAB 378493/SP), LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ) Processo 1028437-80.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcela Helena Zaros, Marcela Helena Zaros - Reqdo: Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda. -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que MARCELA HELENA ZAROS move em face de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, aduzindo, em síntese, que, em novembro/22, realizou a compra de três ingressos no website da ré, para o evento TARDEZINHA/CAMPINAS, a ser realizado na cidade de Americana/SP, na data de 15 de julho de 2023, pelo valor de R$ 814,00, sendo dois deles na modalidade pista - pré-venda feminino/inteiro e o outro pista pré-venda masculino/inteiro.
Narrou, porém, que, na data de 26 de junho de 2023, solicitou a transferência de titularidade dos ingressos, tanto pelo site, quando pelo aplicativo, tendo em vista que, por motivos pessoais, não poderia comparecer ao evento, o que foi obstado pela ré, sob alegação de que os convites seriam pessoais, nominais e intransferíveis, o que não foi informado na hora da compra.
Ao fina, requereu, então, a procedência da ação, para determinar que a ré autorize a transferência dos ingressos adquiridos a terceiros, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$814,00.
Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, isso porque consta na petição inicial a narrativa de fatos que garantem a pertinência subjetiva abstrata do requerente no polo ativo e da requerida no polo passivo, ao passo que, em consonância com entendimento já sedimentado no C.
STJ, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade devem ser aquilatadas à luz dos fatos narrados na inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados na inicial fica adstrita ao julgamento do mérito.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
Os pedidos são PARCIAMENTE PROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, consistente na compra e venda de ingressos para o evento Tardezinha Campinas, bem como a negativa da ré em autorizar a transferência dos convites adquiridos a terceiros.
A controvérsia cinge-se, portanto, na abusividade das clausulas contratuais presentes no contrato entabulado entre s partes, na observância ao dever de informação da fornecedora e, por conseguinte, no dever de indenizar.
Sobre o assunto, reputo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, de acordo com o que preceitua o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda, mister ressaltar o quanto disposto no artigo 6º, inciso III, do diploma consumerista que prevê como direito básico do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que representem".
Trata-se do direito à informação, utilizado pelo legislador infraconstitucional como um direito preventivo geral do consumidor, porquanto aquele que se encontrar bem-informado torna-se apto a intervir no mercado de consumo, diminuindo sua hipossuficiência material em relação ao fornecedor.
Princípio norteador das relações de consumo vem especificado no tocante às ofertas no artigo 31, que prevê que as informações sobre as ofertas devem ser claras, corretas, completas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa; e no tocante aos contratos no artigo 46, prevendo a ausência de vinculação do consumidor em caso não conhecimento prévio do conteúdo contratado.
No caso em apreço, nota-se que a falta de informação ao consumidor sobre a impossibilidade de transferência dos convites adquiridos a terceiros acabou gerando a confusão e a problemática trazida aos autos.
Observe-se que, no próprio link de acesso aos vouchers adquiridos conjuntamente, há informação da ré constando: se você comprou mais de um ingresso, transfira os demais ingressos para os clientes que irão utilizar através do APP BILHETERIA DIGITAL (fl. 04).
Ademais, irrazoável e desproporcional que a ré imponha aos consumidores a impossibilidade de transferir os convites adquiridos a terceiros, ainda mais quando comprados simultaneamente, exigindo, assim, que os convidados entrem juntos e no mesmo horário do titular dos ingressos.
Se a ré pretendia vender convites de maneira nominal, intransferível e pessoal, deveria ter adequadamente informado os consumidores em seu website e aplicativo, disponibilizando, ainda, a venda individual, por CPF, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, era mesmo o caso de determinar que a ré autorizasse a transferência dos ingressos adquiridos a terceiro, em tempo hábil à realização do evento, o qual, nesta data inclusive, já se passou.
Resta, então, a análise do pedido indenizatório, o qual, de outro giro, não merece acolhimento.
Os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Igualmente, o Desembargador Décio Antônio Erpen (RT 758/43) adverte que o estímulo a demandas generalizadas levaria ao que ele chamou de desagregação social ao expressar que: Sei que temos responsabilidade um diante do outro.
Devemos prestigiar o instituto da responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor, na solidariedade, no equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e porque não dizer, até na tolerância.
A cobrança persistente e judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável.
Os profissionais exercem seu mister em estado de suspense.
Não é essa a nossa tradição. (...) A história mostra que as civilizações beligerantes foram inexoravelmente tragadas pelo próprio ódio, exatamente por serem conflituais, alimentadas por demandas internas e externas.
Estaríamos, e disso estou seguro, criando uma sociedade belicosa tendo no Judiciário uma multiplicação de litígios onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes milionárias sem qualquer simetria da consequência com a causa.
Bom exemplo disto é um pedido que tramita nesta Corte onde é postulada alta indenização por dano moral pelo fato de um consumidor ter encontrado um inseto no interior de um vidro de produto alimentício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fito de DETERMINAR que a requerida possibilite à autora a transferência dos ingressos adquiridos, sob o código do pedido nº 6999638 e código da transação nº *12.***.*29-49, a terceiros interessados, confirmando, assim, a tutela de fls. 22/23.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:43
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:40
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/07/2023 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
10/07/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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