TJSP - 1053787-59.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053787-59.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Zesito Batista de Oliveira - Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, manifeste-se a parte autora se a entidade devedora efetuou o pagamento diretamente em conta bancária cadastrada no momento do cadastro deste incidente e se concorda com o arquivamento deste.
Não sendo o caso de pagamento direto, apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor.
A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Na inércia, ao arquivo. - ADV: MARCO AURÉLIO COSTA DE SOUZA (OAB 387964/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:56
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:32
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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01/07/2025 12:28
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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01/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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30/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:01
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Costa de Souza (OAB 387964/SP) Processo 1053787-59.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Zesito Batista de Oliveira -
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que contribui compulsoriamente para os serviços de assistência médica prestados pela Ré e não mais deseja permanecer vinculada.
Nesse passo, há abalizado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser lícita a cobrança forçada de contribuição para a manutenção de sistema privado de saúde, entendimento amparado pela liberdade constitucional de ser ou não associado.
Por outro lado, é certo que a manutenção das cobranças é capaz de produzir danos graves à parte autora, mantendo-a vinculada a negócio jurídico em relação ao qual manifestou expresso desinteresse, pagando as respectivas prestações, sem que se saiba como e quando logrará obter a restituição daquilo que eventualmente vier a ser declarado como indevido.
Por fim, não há irreversibilidade nesta decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, a Ré poderá imediatamente tomar as medidas cabíveis para a cobrança dos valores do período, anotando-se ainda que, a partir da concessão da tutela de urgência, a Requerida estará dispensada de prestar qualquer serviço à parte autora.
Presentes, portanto, os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), defere-se a tutela de urgência pleiteada e determina-se a suspensão das cobranças feitas em face da parte autora a título de manutenção dos serviços médicos prestados pela Ré.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a Ré, para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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