TJSP - 1005716-51.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 05:38
Baixa Definitiva
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06/02/2024 05:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:36
Baixa Definitiva
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06/02/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana de Fatima Arruda Del Nero (OAB 330164/SP) Processo 1005716-51.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gaplan Caminhões e Ônibus Mg Ltd, Gaplan Caminhões e Ônibus Mg Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido.
Após, recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça pelo exequente, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Caso a parte executada esteja em local incerto e não sabido, havendo requerimento de pesquisa de endereço on-line, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo requerimento de pesquisa de bens, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:14
Expedição de Carta.
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26/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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