TJSP - 1008291-84.2023.8.26.0286
1ª instância - Familia Sucessoes de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 15:54
Baixa Definitiva
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28/08/2023 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Moreira Alves Velho (OAB 468963/SP) Processo 1008291-84.2023.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Reqte: Luiz Augusto Aparecido Carreira Prates, Sandra Maria Carreira Prates - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO o divórcio de L.
A.
A.
C.
P. e S.
M.
C.
P.,. com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal; ambos voltarão a usar os nomes de solteiros; bem como HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes na petição inicial e emenda de fls. 19/22.
Custas na forma da lei.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do CPC.
Uma vez que as partes manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Registro Civil , para que proceda à margem do assento de casamento supra indicado, à necessária averbação da decretação do divórcio entre partes; assinalando que NÃO HOUVE a partilha de bens (as partes declararam que não tinham bens a partilhar).
Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Em face da provisão (fls. 5), expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente.
Oportunamente, arquive-se. -
25/08/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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