TJSP - 0001967-20.2023.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001967-20.2023.8.26.0505 (processo principal 1001822-83.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius dos Santos Prisco - Ana Paula dos Santos Prisco -
Vistos.
Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os.
Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, houve erro material na sentença de fls.274 ao condenar o Executado ao invés do exequente aos ônus da sucumbência.
Assim, onde esta escrito EXECUTADO, leia-se EXEQUENTE.
Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material, mantendo os demais termos da sentença como proferidos.
Int. - ADV: PATRICIA BIRKETT VENANCIO REIS (OAB 227142/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP) -
01/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2023 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/08/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP) Processo 0001967-20.2023.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Vinicius dos Santos Prisco - Vistos, Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação de toda a documentação requerida pela imobiliária, conforme termo de audiência homologado nos autos 1001822-83.2019.8.26.0505.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para satisfazer a obrigação de entrega da documentação solicitada pela imobiliária, ou comprove que o já fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por dia, primeiramente até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira.
Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar.
Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os.
Int. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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