TJSP - 1035365-06.2021.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 10:27
Petição Juntada
-
20/02/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 04:09
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 04:42
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 00:50
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 08:46
Suspensão do Prazo
-
05/07/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 18:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/05/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 07:55
Petição Juntada
-
17/05/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:58
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/05/2024 10:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 09:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/12/2023 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 10:55
Contrarrazões Juntada
-
04/12/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 05:40
Petição Juntada
-
21/09/2023 05:37
Apelação/Razões Juntada
-
15/09/2023 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 15:03
Petição Juntada
-
15/09/2023 06:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luciano Ulian (OAB 126963/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1035365-06.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisa Gabellini Cais - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Deixo de determinar a intimação da embargada para que se manifeste nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC, pois não vislumbrada a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração que implique a modificação da decisão embargada.
Recebo os embargos de declaração (fls. 330/333 e 353/356), porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha.
Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela.
O intento dos embargantes (autora e ré), contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada.
Pretendem os embargantes, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil.
A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante interpor o recurso apropriado à modificação pretendida.
Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform.
Salvador: Ed.
JusPodivm 2016 pág.248).
A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). "Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2.
Embargos de declaração rejeitados" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016).
No caso sob análise, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora e pela ré.
Fls. 357/358: ciência à autora.
Fls. 359/360: defiro o requerimento.
Int. -
24/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2023 21:54
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 05:51
Petição Juntada
-
04/07/2023 08:05
Petição Juntada
-
28/06/2023 16:15
Embargos de Declaração Juntados
-
28/06/2023 15:56
Embargos de Declaração Juntados
-
21/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 19:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/06/2023 09:45
Petição Juntada
-
15/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:43
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 14:06
Conclusos para Sentença
-
20/05/2023 03:18
Petição Juntada
-
19/05/2023 07:28
Petição Juntada
-
17/05/2023 05:57
Petição Juntada
-
16/05/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2023 06:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/05/2023 05:51
Petição Juntada
-
24/03/2023 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2023 09:25
Petição Juntada
-
23/03/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2023 05:52
Petição Juntada
-
22/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 01:57
Petição Juntada
-
03/02/2023 08:45
Petição Juntada
-
30/01/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 13:26
Petição Juntada
-
27/01/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 07:45
Petição Juntada
-
26/01/2023 05:33
Petição Juntada
-
20/01/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 07:27
Petição Juntada
-
09/11/2022 05:41
Petição Juntada
-
05/11/2022 06:47
Petição Juntada
-
27/10/2022 06:56
Petição Juntada
-
04/10/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:44
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:08
Petição Juntada
-
09/09/2022 09:35
Petição Juntada
-
06/09/2022 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 23:21
Petição Juntada
-
30/08/2022 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2022 13:09
Petição Juntada
-
24/07/2022 12:45
Documento Juntado
-
21/07/2022 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 06:37
Remetido ao DJE
-
15/07/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:53
Embargos de Declaração Juntados
-
13/07/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 09:16
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/07/2022 09:16
Documento Juntado
-
23/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:20
Petição Juntada
-
31/05/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 20:08
Incidente de Falsidade Juntado
-
23/05/2022 19:48
Petição Juntada
-
02/05/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 16:04
Contestação Juntada
-
27/04/2022 13:12
Petição Juntada
-
27/04/2022 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:45
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 06:36
Petição Juntada
-
29/03/2022 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/03/2022 18:03
Carta Expedida
-
15/03/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:50
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/03/2022 14:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2022 14:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/03/2022 13:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/03/2022 13:14
Processo Materializado
-
10/03/2022 13:13
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/03/2022 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2022 12:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/03/2022 12:00
Documento Juntado
-
31/01/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
27/01/2022 18:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:32
Petição Juntada
-
10/10/2021 14:59
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:47
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 17:03
Proferido Despacho
-
29/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 20:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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