TJSP - 0007342-64.2023.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Abdo Miguel (OAB 173861/SP) Processo 0007342-64.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Mendes de França -
Vistos.
Trata-se de ajuizamento de cumprimento de sentença em que a exequente almeja o cumprimento de decisão judicial que lhe conferiu 50% de um imóvem, bem como de um veículo decorrente de partilha realizada no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Decido.
Sem mais delongas, decerto que o presente feito deve ser extinto.
Insta salientar que uma vez extinto o vínculo que justificava a competência da Vara da Família, por meio da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel/imóvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família, cuja competência é absoluta. É evidente que eventual divisão do referido veículo para fins de delimitação da quota de cada qual deverá ser objeto de discussão em ação própria, notadamente o ajuizamento da denominada ação de extinção de condomínio perante o Juízo Cível, em detrimento da discussão de tal divisão de forma incidental nos presentes autos de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Extinção de condomínio Execução nos próprios autos da separação Inadmissibilidade Realizada a divisão do patrimônio do casal pelo fim do casamento, as questões envolvendo os bens têm caráter meramente patrimonial, não mais relacionados ao Direito de Família Configurado interesse de agir Extinção afastada Sentença anulada Recurso provido. (TJSP.
Apelação 0003853-63.2009.8.26.0111.
Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Comarca: Cajuru. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 23/06/2016.
Data de registro: 23/06/2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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