TJSP - 1000660-82.2023.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/06/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/01/2024.
-
12/11/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1000660-82.2023.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidnei Gonsaga da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O autor impugna, em linhas gerais, a cobrança do seguro, da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, e pretende a revisão dos juros moratórios e remuneratórios e sua capitalização.
Ocorre que não há probabilidade do direito alegado apta a justificar a tutela de urgência sem o prévio contraditório.
A propósito da validade do pacto que prevê juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, forte é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme emerge da Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e a os outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
De outro turno, o enunciado n. 539, da Súmula do STJ, esclarece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Em complemento, o verbete n. 541, da Súmula do STJ, dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O STJ também admite, em precedente vinculante, a cobrança das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato, verbis: "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp. 1.578.553/SP).
Tampouco a cobrança do seguro é abusiva, a menos que seja comprovada venda casada.
Nesse sentido, todos os abusos contratuais apontados pelo autor pressupõem prévia integração do contraditório e instrução para que possam ser constatados, a corroborar que não há probabilidade do direito alegado suficiente para a tutela pretendida.
Portanto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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