TJSP - 1013954-08.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Ananias Oliveira (OAB 419328/SP) Processo 1013954-08.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Aparecido de Castro -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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