TJSP - 0000773-27.2021.8.26.0158
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:33
Juntada de DOCUMENTO
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06/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2025 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edgar Benedetti Filho (OAB 370722/SP) Processo 0000773-27.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Réu: DIEGO AUGUSTO ELIZARDI -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado DIEGO AUGUSTO ELIZARDI.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
O pedido é procedente.
Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 95 (noventa e cinco) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 05/04/2023 e 31/07/2023 (fls. 127).
Registre-se ainda que, consoante atestado juntado às fls. 82, os dias 05, 06 e 07 de abril já foram considerados na decisão de fls. 90.
Assim, deve ser considerado 92 (noventa e dois) dias de trabalho.
Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 30 (trinta) dias de pena em favor do executado DIEGO AUGUSTO ELIZARDI, CPF: *65.***.*89-84, MT: 1.207.606, RG: 99.770.929, RJI: 213793913-09, preso e recolhido no Penitenciária de Registro, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P.
Anote-se a sobra de 02 (dois) dias para futuras remições.
Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes.
P.I.C. -
01/05/2020 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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