TJSP - 1007658-39.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:46
Expedição de Carta.
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15/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP) Processo 1007658-39.2023.8.26.0071 - Impugnação de Crédito - Reqte: Henrique Rossini Lourenço Santos - Reqdo: Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Quanto ao cômputo dos juros, conforme o artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita apenas até a data da decretação da quebra, só computando-se encargos posteriormente a esse termo se a massa falida tiver forças para pagá-los.
Nesse sentido: O principal e os juros serão pagos, se a massa comportar.
Portanto, no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados com valores atualizados e juros calculados até o momento do decreto falimentar.
Se houver saldo, serão pagos correção e juros contados do decreto falimentar até o momento do efeito do pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobrar (Bezerra Filho.
Manuel Justino, Lei de Recuperação de Empresa e Falência, pág. 322).
E ainda: Conforme o disposto no artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, incidindo juros de mora por força do disposto no artigo 124 da mesma lei, aplicado por analogia. (tjsp, Agravo de Instrumento nº 2265856-63.2018.8.26.0000) De fato, o art. 9º, II da LFRJ é claro a dispor que o termo final para atualização dos créditos é a data do pedido de recuperação judicial.
Logo, descabe a inclusão de atualização posterior ao pedido recuperacional.
Nesse sentido: Recuperação judicial Habilitação de crédito Juros de mora devidos até a data do pedido recuperacional Inteligência do artigo 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 Precedentes jurisprudenciais Limitação a 150 salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I) Inaplicabilidade do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, uma vez que ausente previsão a respeito no plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200150-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Pedido tendente ao reconhecimento de impossibilidade de incidência de juros de mora após a data do ajuizamento do pedido de recuperação, proposta a inviabilidade da aplicação analógica do artigo 124 da Lei 11.101/2005 Deduções de quantias referentes a juros de mora do crédito da recorrida, no entanto, já realizadas nos cálculos do Perito Contador Argumentação puramente inócua formulada pela recorrente Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036687-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).
Ademais, por aplicação analógica do artigo 124 da Lei 11.101/05, contra a ré não são exigíveis juros vencidos após a decretação recuperação, permitida, contudo, a incidência de atualização monetária até a data do levantamento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Falência.
Crédito trabalhista.
Decisão que indeferiu o pagamento complementar de juros de mora e correção monetária relativos ao período posterior à quebra.
Reforma parcial.
Correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento do crédito.
Exigibilidade dos juros de mora condicionada à sobra de ativos após o pagamento de todos os credores.
Inteligência dos arts. 9º, inc.
II, 83 e 124 da Lei 11.101/2005.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079498-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2022; Data de Registro: 04/09/2022).
Assim, ao impugnante para juntada de certidão de crédito e do cálculo atualizado de seu crédito até a data do pedido recuperacional (05/11/21).
Com a manifestação, dê-se nova vista à recuperanda, indo os autos, após, ao administrador judicial. -
26/08/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:13
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/03/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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