TJSP - 1029114-02.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
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21/04/2025 04:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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10/04/2025 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 14:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/04/2025 12:03
Conclusos para Sentença
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27/02/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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31/12/2024 23:02
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 10:49
Suspensão do Prazo
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17/07/2024 17:35
Incidente Processual Instaurado
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03/06/2024 11:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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23/05/2024 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2024 17:15
Homologado o Cálculo
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23/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/05/2024 01:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2024 16:00
Petição Juntada
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08/05/2024 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2024 11:16
Petição Juntada
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24/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
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22/02/2024 19:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/12/2023 00:00
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 04:32
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 00:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/09/2023 19:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/09/2023 19:28
Julgada Procedente a Ação
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19/09/2023 12:20
Conclusos para Sentença
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25/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP) Processo 1029114-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Karine Peixoto Moreira -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
24/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 19:20
Contestação Juntada
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24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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23/08/2023 22:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 21:22
Mandado de Citação Expedido
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23/08/2023 21:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:45
Petição Juntada
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06/07/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
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06/07/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 19:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:55
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/06/2023 10:55
Redistribuição de Processo - Saída
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22/06/2023 21:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/06/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:17
Remetido ao DJE
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19/06/2023 21:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:36
Emenda à Inicial Juntada
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25/05/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
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24/05/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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