TJSP - 1036344-78.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:20
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Ribeiro Moitinho (OAB 362474/SP) Processo 1036344-78.2023.8.26.0576 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Marcelo Brito -
Vistos. 1.
Recebo os aditamentos de fls. 18/38 e 42/44.
Anote-se.
Trata-se, na verdade, de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto.
Outrossim, fica alterado o valor da causa para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Façam-se as devidas alterações cadastrais. 2.
A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm.
Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm.
Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP.
Portanto, com base nas informações e documentos apresentados pela parte AUTORA, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Anote-se e observe-se. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 12:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 12:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 13:51
Declarada incompetência
-
25/07/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 15:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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