TJSP - 1026224-12.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 08:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:55
Autos no Prazo
-
31/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 08:37
Petição Juntada
-
17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 13:49
Documento Juntado
-
29/01/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:46
Contestação Juntada
-
18/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 11:33
Ato ordinatório
-
16/01/2025 11:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/01/2025 15:16
Petição Juntada
-
25/12/2024 23:24
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 10:48
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
03/12/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 11:01
Deferido o Pedido
-
30/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:25
Documento Juntado
-
25/09/2024 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:44
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:13
Emenda à Inicial Juntada
-
21/11/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:45
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:21
Emenda à Inicial Juntada
-
18/09/2023 15:41
Petição Juntada
-
10/09/2023 05:05
Petição Juntada
-
06/09/2023 15:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP) Processo 1026224-12.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena de Lima Machado - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); b) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado.
Int.
São Bernardo do Campo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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