TJSP - 1536372-89.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amilcar Cleber Janduci (OAB 146668/SP), Alessandra Gobetti Vieira Coelho (OAB 168266/SP) Processo 1536372-89.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Conube Contabilidade e Servicos Administrativo -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003615-06.2021.8.26.0079
Diogenes Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Vivian Danieli Corimbaba Modolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 11:34
Processo nº 1003615-06.2021.8.26.0079
Diogenes Pereira dos Santos
Banco Santander
Advogado: Vivian Danieli Corimbaba Modolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2021 15:52
Processo nº 1083535-92.2023.8.26.0100
Victor Hugo Oliveira de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:17
Processo nº 1083535-92.2023.8.26.0100
Victor Hugo Oliveira de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio Sergio Goes Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 23:15
Processo nº 0000206-05.2022.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto Coutinho Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2022 10:29