TJSP - 1007261-49.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1007261-49.2023.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189 do CPC, a fim de mitigar o princípio constitucional da publicidade.
A comprovação prévia da mora do devedor, no momento do ajuizamento da demanda, constitui pressuposto de cabimento da própria ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial, como dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis. "Art. 2º. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Para que se caracterize a mora do devedor, não se exige o recebimento da notificação por ele próprio, devendo-se, no entanto, demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou demonstrar que o óbice encontrado para sua entrega decorreu de mudança de endereço sem prévio aviso.
Pelo que se depreende dos documentos colacionados pelo autor (fl. 23/25), a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço declinado pelo réu no momento da formalização do contrato de cédula de crédito com garantia fiduciária (fl. 11/21 Rua Santos Dumont, n°. 418, Casa 03, Jardim das Cerejeiras, Atibaia/SP).
Contudo, verifica-se que a notificação extrajudicial não foi recebida, após três tentativas infrutíferas de entrega, por não se encontrar nenhuma pessoa no endereço de destino (Fl. 25 - cópia do aviso de recebimento: a entrega não pode ser efetuada ausente).
Ora, eleita a ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69, via especialíssima, a comprovação da mora deve ser feita na forma prevista em lei.
Portanto, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
E outro não é o entendimento do nosso egrégio Tribunal.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. 1.
A comprovação da mora por carta registrada recebida no domicílio da devedora, ainda que não diretamente por esta, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão.
Inteligência do arts 2º, § 2º c.c art. 3º, do Dec.
Lei 911/69. 2.
Devolvida a carta por não haver ninguém para recebe-la, não há regular constituição da mora.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido. (Apelação nº 1000647-71.2017.8.26.0037; Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MORA NÃO CONFIGURADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO, MAS NÃO RECEBIDA PORQUE AUSENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO S.T.J.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido (AI nº 2056561-20.2017.8.26.0000, 36ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Jayme Queiroz Lopes, j. 27/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. 1.
A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão.
Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 2.
Devolvida a carta por não haver ninguém para recebê-la, não há regular constituição da mora.
Recurso desprovido (AI nº 2000786-20.2017.8.26.0000, 26ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Felipe Ferreira, j. 09/03/2017).
EMENTA: Alienação fiduciária - Busca e apreensão- Mora - Notificação - Carta não recebida - Liminar - Requisitos ausentes Emenda da inicial - Cabimento - Agravo de Instrumento improvido (AI nº 2131758-78.2017.8.26.0000, 36ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Vianna Cotrim, j. 27/06/2017). .
Assim sendo, a notificação extrajudicial colacionada aos autos pelo banco autor não teve o condão de comprovar a mora do réu.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar a entrega da notificação extrajudicial do devedor.
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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