TJSP - 0001322-80.2011.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:15
Recebidos os autos do Advogado
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Jose Roberto da Costa (OAB 64755/MG), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) Processo 0001322-80.2011.8.26.0257 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavio Marques Martins - Exectdo: Marcos Donizeti Pagan -
Vistos.
Fls. 394 e seguintes: Indefiro a penhora de ativos financeiros de titularidade da cônjuge do executado, visto que esta última não é executada nestes autos.
De fato, não figurando o cônjuge da parte executada no polo passivo da ação não podem seus bens responder pela dívida executada, pois não participou do processo e não exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório e apenas a parte executada deve responder patrimonialmente pela obrigação.
E o fato de a terceira ser cônjuge do executado não a torna devedora solidária, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1. (...) 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.869.720/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 14/05/2021). " Assim, a regra geral é no sentido de que apenas os bens da parte executada respondem pelo débito.
Não se ignora que há possibilidade restrita de os bens do cônjuge/companheira do devedor responderem pelo débito, conforme o artigo 790 do Código de Processo Civil que dispõe que São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Isto porque a legislação civil estabelece a origem da dívida que enseja a responsabilidade solidária dos cônjuges, conforme artigos 1.643 e 1644 do Código Civil: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Assim, não é qualquer obrigação que pode ser repassada ao cônjuge ou a companheira, mas aquela que efetivamente beneficiou a entidade familiar, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil: Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. " No caso concreto, contudo, não há demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, a fim de atribuir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ao cônjuge apenas por ser casada pelo regime de comunhão parcial com o executado.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE METADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES À ESPOSA DE UM DOS EXECUTADOS POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADOR DA ORIGEM QUE NÃO MERECE SUBSISTIR EXECUÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ENSEJO AO DÉBITO PERSEGUIDO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC/15 BENS PERTENCENTES AO CÔNJUGE QUE NÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192827- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020);" "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA) INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA EM BENS DE TERCEIRO MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL EM FACE DE PESSOA NÃO INTEGRANTE DA LIDE REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO MARIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268426-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 361/07; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) " Nessa esteira, sem a demonstração de que a dívida fora contraída em beneficio da entidade familiar, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Int.. -
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:07
Recebidos os autos do Advogado
-
21/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Advogado) para destino
-
11/05/2023 10:52
Remetidos os Autos à Minuta
-
11/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:57
Recebidos os autos do Advogado
-
08/11/2019 14:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/10/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2019 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2019 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2017 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
25/11/2016 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2016 11:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/09/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2015 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2015 14:49
Proferido Despacho
-
07/05/2015 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2015 13:40
Expedição de Carta.
-
09/12/2014 10:57
Expedição de Carta.
-
04/12/2014 10:23
Apensado ao processo
-
04/12/2014 10:22
Início da Execução Juntado
-
16/10/2014 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2014 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2014 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2014 15:34
Decisão
-
12/08/2014 16:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2014 17:09
Proferido Despacho
-
21/02/2014 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2014 19:05
Expedição de Carta.
-
31/01/2014 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2013 10:34
Remetido ao DJE
-
11/09/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/09/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
01/07/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
27/06/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
04/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
15/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
11/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
09/04/2013 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
09/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/04/2013 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
04/04/2013 00:00
Sentença Proferida
-
03/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
08/03/2013 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
08/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
08/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/03/2013 00:00
Sentença Proferida
-
06/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
19/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
18/02/2013 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
18/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2013 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
07/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2013 00:00
Sentença Proferida
-
24/01/2013 00:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
03/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
08/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
24/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
24/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
09/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
14/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
22/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/08/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
03/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
11/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/06/2012 00:00
Aguardando Diligência
-
14/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
22/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
05/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
01/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
29/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
01/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/11/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
27/10/2011 00:00
Aguardando Providências
-
27/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
13/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
13/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
10/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
06/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
26/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
26/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
26/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
20/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
24/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
04/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
28/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
27/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
22/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
20/07/2011 13:39
Recebimento de Carga
-
15/07/2011 16:51
Carga à Vara Interna
-
15/07/2011 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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