TJSP - 1006223-41.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/03/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP) Processo 1006223-41.2023.8.26.0132 - Guarda de Família - Reqte: Valdete Aparecida Xavier de Oliveira -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2.
Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 9), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Considerando que a genitora da menor faleceu no ano de 2021 e desde então, de acordo com os elementos dos autos, encontra-se sob os cuidados da autora, visando regularizar a situação de fato, DEFIRO a Guarda Provisória da menor M.B.B. (fl. 14) a sua avó V.A.X. de O. (fl. 11).
Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL, para todos os fins admitidos em direito, mediante apresentação de documentação pessoal, ficando dispensada a expedição de documento específico. 4.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia, ficando, ainda, intimado a apresentar comprovante de seus rendimentos em observância aos princípios processuais da cooperação/colaboração e da boa fé. 5.
Em que pese a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), mas, ponderando-se que, como base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Insta observar, por oportuno, que o CEJUSC local, além de auxiliar a Vara da Família e Sucessões, também atua em ações propostas perante a três Varas Cíveis e a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, gerando, assim, grande número de feitos submetidos à audiência prévia de conciliação e, consequentemente, o alongamento da pauta de audiência do setor.
Lado outro, após o aperfeiçoamento do contraditório, com a citação da parte ré e apresentação de resposta, o litígio estará melhor delineado, viabilizando, se o caso, a designação de audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 7.
Dê-se ciência ao M.P. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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