TJSP - 1001124-27.2023.8.26.0638
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tupi Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 03:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Pedro dos Santos (OAB 437036/SP), Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP) Processo 1001124-27.2023.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosangela Maria Greco Pereira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA MARIA GRECO PEREEIRA em face da FAZENDA PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para: A) Declarar como indevido o desconto a título de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP"; B) Determinar a cessação dos descontos de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP" nas folhas de pagamento da parte autora, apostilando-se; C) Condenar a ré a restituir a parte autora todos os valores descontos sobre tal verba, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento.
D) É improcedente o pedido de cessação dos descontos do imposto de renda sobre a DEJEP.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), enquanto a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), observará o IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Havendo a interposição de eventual recurso, deverá ser observado o item 12 do comunica ECG nº 1530/2021, cujo o teor é o No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/ Custas Processuais/ 1.Planilha Recurso Inominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) edas diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)".
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
PI -
25/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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