TJSP - 1032418-54.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 17:19
Expedição de documento
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27/11/2024 09:47
Expedição de documento
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11/11/2024 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 00:48
Publicação
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05/11/2024 00:39
Remetidos os Autos
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04/11/2024 17:30
Expedição de documento
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04/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:39
Conclusos
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18/06/2024 18:06
Petição Juntada
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13/05/2024 07:13
Expedição de documento
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04/05/2024 03:11
Publicação
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03/05/2024 01:00
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 17:03
Expedição de documento
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02/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:01
Conclusos
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23/01/2024 17:00
Transitado em Julgado
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16/01/2024 12:55
Petição Juntada
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29/12/2023 10:35
Petição Juntada
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03/09/2023 08:18
Expedição de documento
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25/08/2023 07:53
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elison Rizziolli (OAB 339043/SP) Processo 1032418-54.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleusa Maria Jose - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CLEUSA MARIA JOSÉ para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em determinar a inclusão da autora como beneficiaria da pensão mensal do ex-servidor Adilson Amauri Feitosa da Silva, e condená-la ao pagamento de pensão mensal à autora, a partir da data do requerimento administrativo com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento à autora do direito ao recebimento, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, e juros de mora contados desde a citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
Na execução da sentença há que se respeitar o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Não há, na espécie, remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
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23/08/2023 13:43
Expedição de documento
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23/08/2023 13:43
Julgada Procedente a Ação
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17/05/2023 10:00
Conclusos
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17/05/2023 10:00
Expedição de documento
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11/03/2023 00:45
Expedição de documento
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04/03/2023 11:06
Petição Juntada
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02/03/2023 02:45
Publicação
-
01/03/2023 06:19
Remetidos os Autos
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28/02/2023 14:13
Expedição de documento
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28/02/2023 14:12
Ato ordinatório
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10/11/2022 16:36
Petição Juntada
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10/11/2022 02:37
Publicação
-
09/11/2022 13:36
Remetidos os Autos
-
09/11/2022 12:36
Ato ordinatório
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12/08/2022 00:41
Expedição de documento
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11/08/2022 19:26
Petição Juntada
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03/08/2022 02:44
Publicação
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02/08/2022 00:28
Remetidos os Autos
-
01/08/2022 17:33
Expedição de documento
-
01/08/2022 16:22
Expedição de documento
-
01/08/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 11:12
Conclusos
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26/07/2022 15:28
Classe Retificada
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26/07/2022 11:11
Remetidos os Autos
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26/07/2022 11:07
Expedição de documento
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26/07/2022 06:24
Publicação
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25/07/2022 13:35
Remetidos os Autos
-
25/07/2022 13:21
Declarada incompetência
-
22/07/2022 13:31
Conclusos
-
21/07/2022 11:51
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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