TJSP - 1069598-18.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 07:52
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:40
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 11:13
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:14
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:56
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 1069598-18.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.
O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor.
No caso, sequer houve tentativa de citação.
Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo.
Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que a parte exequente, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando seu patrimônio ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2165554-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018).
Ante o exposto, indefiro a liminar de arresto. 2.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3.
Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 4.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 6.
Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas.
Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara.
Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 7.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 8.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 9.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 10.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 11.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014).
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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