TJSP - 1005695-75.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:39
Classe retificada de 74 para 1294
-
18/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 22:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Clésio Dias Junior (OAB 296235/SP) Processo 1005695-75.2023.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Cícero Vicente da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Convém, ainda, consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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