TJSP - 1000105-51.2023.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 18:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP), Jaqueline Mainardi de Oliveira Martins (OAB 472901/SP) Processo 1000105-51.2023.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Cordeiro de Barros - Reqdo: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) -
Vistos.
Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que JOSÉ CORDEIRO DE BARROS contende com SV VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor alega que adquiriu, por intermédio da empresa Submarino Viagens, duas passagens aéreas de ida e volta para o Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 1.287,18 (mil duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos).
Ocorre que com a piora do quadro da pandemia do Covid-19, o autor optou por cancelar a viagem, ocasião em que seu pedido foi recepcionado, gerando um crédito no valor das passagens para utilização em dezoito meses.
Contudo, o autor solicitou a remarcação para outubro de 2021, sendo informado de que uma confirmação seria enviada no prazo de quinze dias, o que não ocorreu.
Contatou a requerida em diversas outras oportunidades, - das quais apresenta o protocolo gerado - não recebendo qualquer retorno.
Por fim, diante da situação, pugnou pelo reembolso do valor, que deveria ser realizado em até doze meses da data do voo cancelado, o que também não ocorreu.
Requer, portanto, a devolução dos valores efetivamente pagos, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista a patente relação de consumo, vez que delineadas as figuras do consumidor e fornecedor.
Assim, cumpre evidenciar a legitimidade passiva de ambas as requeridas para integrarem o polo passivo da ação, tendo em vista que fazem parte da cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: Ação de restituição de quantia paga c.c danos morais Pacote de viagem com aquisição de passagens aéreas Cancelamento unilateral de voo de São Paulo com destino a Fernando de Noronha Parcial procedência Aquisição de pacote turístico por empresa que atua em parceria comercial com companhia aérea Cadeia de consumo evidenciada Responsabilidade da agência de turismo corré responder por danos causados aos passageiros Inteligência dos artigos 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC Legitimidade passiva da corré CVC configurada Cancelamento em virtude da pandemia Covid-19 Dever de ressarcimento do valor pago Inteligência da Lei 14.034/20 Recalcitrância das rés em solucionar o caso na esfera administrativa Sentença mantida Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11129502820208260100 SP 1112950-28.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito.
O autor comprovou a aquisição das passagens (fls. 13/16), o pagamento (fls. 17/24) e a anuência ao reembolso do valor, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data do voo (fls. 27/28).
Vale salientar, ademais, que os requeridos não apresentaram qualquer documento hábil a comprovar a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência do defeito ou qualquer outra excludente da responsabilidade a eles imputada.
O autor indicou, inclusive, diversos números de protocolo que não foram contestados pelas partes que, ademais, não apresentaram as gravações.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços das requeridas.
Em relação aos danos morais, os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Transporte aéreo internacional Ação indenizatória por danos materiais e morais Sentença de procedência Cancelamento das passagens pela autora Reembolso não efetuado pela companhia aérea Prescrição bienal não reconhecida Inaplicabilidade da Convenção de Montreal por não se tratar de causa fundamentada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional Companhia aérea não se opôs ao reembolso integral das passagens e não comprovou que restituiu os valores à parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação na obrigação de restituição dos valores pagos pelos bilhetes aéreos Dano moral configurado diante da demora no reembolso, evidenciando descaso da companhia aérea e ofensa à dignidade do consumidor Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95 Sentença recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Sucumbência Custas processuais custeadas pela recorrente, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação - RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - RI: 10000500620228260077 SP 1000050-06.2022.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) No tangente ao quantum indenizatório, deve se fundamentar na prudência, equidade e razoabilidade, sendo necessário considerar a intensidade da culpa, do dano, a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa e as consequências suportadas, não devendo causar enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Nesse sentido, reputo ser razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para condenar as requeridas, solidariamente, ao reembolso dos valores pagos pelas passagens, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, com juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Não obstante, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir da intimação desta (Súmula 362, STJ).
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. -
24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
20/02/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:05
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/04/2023 10:00:00, Cartório do Juizado Especial C.
-
14/02/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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