TJSP - 1002974-78.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Greice Kelly de Souza do Nascimento (OAB 361665/SP), Karen Lessa (OAB 366525/SP) Processo 1002974-78.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Vieira dos Santos, Samara Vieira dos Santos -
Vistos.
Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Da antecipação de tutela pleiteada.
Será analisada após a definição da questão referente à AJG.
Mantenha-se o processo na fila da urgência.
Da citação e do procedimento adotado.
Após a regularização dos itens acima, tornem os autos conclusos para análise.
Int.
ROGE NAIM TENN Juiz -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 18:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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