TJSP - 1006589-98.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:24
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 15:17
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
12/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 11:25
Realizado Cálculo
-
06/12/2024 16:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/12/2024 16:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/08/2024 17:46
Petição Juntada
-
19/07/2024 18:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 13:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:11
Petição Juntada
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15/02/2024 12:05
Petição Juntada
-
08/02/2024 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 15:35
Documento Juntado
-
12/01/2024 11:32
Documento Juntado
-
12/01/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:05
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2023 11:37
Petição Juntada
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17/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:45
Réplica Juntada
-
11/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 11:48
Contestação Juntada
-
28/09/2023 18:00
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 09:50
Petição Juntada
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31/08/2023 12:02
Carta Expedida
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31/08/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1006589-98.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Feliphe Gonçalves Miranda da Silva -
Vistos. 1 Acolho as informações supra como aditamento à inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Anote-se. 1.1 - Trata-se de pedido liminar para retirada de anotação de dívida no sistema SERASA LIMPA NOME.
Com a devida venia aos argumentos apresentados, o pleito não merece acolhimento notadamente porque ausente a "probabilidade do direito" exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
E vários são os motivos: a) o sistema SERASA LIMPA NOME é privado de acesso restrito e mediante senha dos consumidores e visa adequar a posição do consumidor perante os comerciantes participantes, indicando o histórico comercial (adimplemento, inclusive, ou inadimplemento) para benefícios para os "bons pagadores".
Não há aparente ilicitude, portanto (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1922064 RS); b) a tese da prescrição é controversa e, se não fosse, demanda instrução probatória notadamente porque viável a ocorrência de causas interruptivas ou de suspensão não informadas na inicial.
Recomendável a obediência da garantia constitucional do contraditório.
E, por analogia diante das recentes e respeitáveis decisões da Superior Instância, anoto o prestigiado e pontual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no que tange à concessão de liminares para retirada dos nomes dos devedores: "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos." E o autor não logrou apresentar/comprovar as premissas apontadas nas alíneas b e c supra.
Além disto, é preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações comerciais.
A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto.
Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida.
Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei.
Des.
RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) No caso dos autos, não ficou esclarecida de forma convincente (pelo menos no nível apto à concessão da medida antecipatória lembrar que o artigo 300 do CPC fala em "probabilidade do direito") a tese esposada pelo combativo patrono, notadamente a ilicitude da conduta da existência do sistema SERASA LIMPA NOME ou da existência de descrição histórica de dívidas no referido sistema de acesso privado e mediante senha aos consumidores.
Aguarde-se, pois, o contraditório e a ampla defesa. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (declaração de inexigibilidade de dívida apontada no sistema Serasa Limpa Nome).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos (declaração de inexigibilidade de dívida apontada no sistema Serasa Limpa Nome) no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 3 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 19:25
Petição Juntada
-
19/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:56
Petição Juntada
-
19/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:57
Petição Juntada
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17/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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