TJSP - 1003335-85.2023.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
19/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP) Processo 1003335-85.2023.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Messias de Moraes, Monique Mariane Silva -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial e determino o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com declaração de direito, movida por Fernando Messias de Moraes e Monique Mariane Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP e Município de Mogi Mirim, objetivando a anulação de Processos Administrativos de Cassação do Direito de Dirigir do coautor Fernando Messias de Moraes - PCDD nº 32/2019 e PCDD nº 22/2019, sob a alegação de que as infrações que deram origem aos referidos processos não foram por ele cometidas, mas por Monique Mariane Silva e que, em razão do atraso na entrega das notificações, não foi possível a indicação do real condutor, no prazo legal.
Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos dos processos administrativos, com o desbloqueio da CNH do coautor Fernando e que as pontuações sejam transferidas para a coautora Monique.
No mérito, requereram a confirmação da tutela, com a anulação dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir. É a síntese do necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência e, em que pesem os argumentos dos autores, tenho como ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade e, nesse sentido, não há demonstração, nesta fase processual, de que os processos de cassação do direito de dirigir do coautor, Fernando Messias de Moraes, tenham violado seus direitos ou não lhe tenham garantido a ampla defesa, isto é, não há elementos suficientes a inferir vícios a macularem sua legitimidade, legalidade ou veracidade.
De fato, os argumentos e documentos trazidos pelo autor com a exordial (fls. 15/44), isoladamente considerados, sem o exercício do contraditório, não têm o condão de, neste juízo de cognição sumária, comprovar a probabilidade de seu direito e afastar a presunção de que o ato administrativo tenha sido legítimo, legal e verdadeiro, características de que gozam os atos administrativos, como já asseverado alhures.
Destarte, inexistindo, pois, inequívoca demonstração da existência de tais vícios a macularem os atos administrativos ora contestados, é o caso de indeferimento da tutela ora pretendida.
Deste modo e por tais motivos, ausentes os requisitos do Artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Intime-se. -
25/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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