TJSP - 1003636-33.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB 434225/SP) Processo 1003636-33.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Virna de Souza Auletta Ferreira - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração que visam a declaração da sentença para alteração do julgado. É o relatório.
Decido.
Rejeito os embargos.
Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo, mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes.
Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053).
Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u.
DJU 28.04.06, p.21).
Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238).
No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel).
Ainda: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ªT.
AI 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Diante disso, a via eleita é inadequada.
Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 2.
No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. 3.
Não sendo interposta apelação adesiva, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/07/2023.
-
25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020818-16.2023.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jennifer Valente Pereira Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 10:36
Processo nº 0000376-96.2021.8.26.0180
Fundacao Pinhalense de Ensino - Unipinha...
Itamar Jose Belani Correa Leite
Advogado: Erick Mota Borghesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2016 17:30
Processo nº 1008203-97.2023.8.26.0269
Gentil Soares Delgado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 15:32
Processo nº 1003631-24.2023.8.26.0229
Maria Denise Pereira dos Santos
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Cristiane Kelly Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 14:47
Processo nº 1003636-33.2023.8.26.0007
Banco do Brasil S/A
Virna de Souza Auletta Ferreira
Advogado: Fabiano Rodrigues de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 10:00