TJSP - 1009708-67.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1009708-67.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Santos Firino -
Vistos. 1 Acolho as informações supra como aditamento à inicial. 1.1 - Trata-se de pedido liminar para retirada de anotação de dívida no sistema SERASA LIMPA NOME.
Com a devida venia aos argumentos apresentados, o pleito não merece acolhimento notadamente porque ausente a "probabilidade do direito" exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
E vários são os motivos: a) o sistema SERASA LIMPA NOME é privado de acesso restrito e mediante senha dos consumidores e visa adequar a posição do consumidor perante os comerciantes participantes, indicando o histórico comercial (adimplemento, inclusive, ou inadimplemento) para benefícios para os "bons pagadores".
Não há aparente ilicitude, portanto (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1922064 RS); b) a tese da prescrição é controversa e, se não fosse, demanda instrução probatória notadamente porque viável a ocorrência de causas interruptivas ou de suspensão não informadas na inicial.
Recomendável a obediência da garantia constitucional do contraditório.
E, por analogia diante das recentes e respeitáveis decisões da Superior Instância, anoto o prestigiado e pontual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no que tange à concessão de liminares para retirada dos nomes dos devedores: "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos." E o autor não logrou apresentar/comprovar as premissas apontadas nas alíneas b e c supra.
Além disto, é preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações comerciais.
A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto.
Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida.
Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei.
Des.
RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) No caso dos autos, não ficou esclarecida de forma convincente (pelo menos no nível apto à concessão da medida antecipatória lembrar que o artigo 300 do CPC fala em "probabilidade do direito") a tese esposada pelo combativo patrono, notadamente a ilicitude da conduta da existência do sistema SERASA LIMPA NOME ou da existência de descrição histórica de dívidas no referido sistema de acesso privado e mediante senha aos consumidores.
Aguarde-se, pois, o contraditório e a ampla defesa. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (declaração de inexigibilidade de dívida apontada no sistema Serasa Limpa Nome).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos (declaração de inexigibilidade de dívida apontada no sistema Serasa Limpa Nome) no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 3 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000326-55.2017.8.26.0257
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2017 12:32
Processo nº 1500064-06.2016.8.26.0347
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Agropecas Industria e Comercio de Maquin...
Advogado: Jose Luiz Matthes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2016 18:26
Processo nº 1007914-95.2023.8.26.0292
Ativia Servicos de Saude S.A.
Sophia Martins Lopes
Advogado: Gabriela Santos Honorio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 09:42
Processo nº 1007914-95.2023.8.26.0292
Sophia Martins Lopes
Ativia Servicos de Saude S.A.
Advogado: Gabriela Santos Honorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 14:51
Processo nº 1115969-37.2023.8.26.0100
Rs Capital Group LTDA
Banco C6 S.A
Advogado: Wagner Silva Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:27