TJSP - 1115969-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 13:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/02/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 17:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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06/11/2024 09:22
Conclusos para Sentença
-
29/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:14
Documento Juntado
-
10/04/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:23
Petição Juntada
-
16/03/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 21:19
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:41
Petição Juntada
-
20/09/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Silva Franco (OAB 279063/SP) Processo 1115969-37.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Rs Capital Group Ltda - 1.
Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando instrumento de procuração assinado, além de declianar a cláusula do contrato social que outorga poderes ao representante legal, trazendo aos autos seu documento de identidade. 2.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A esse respeito: Justiça Gratuita.
Ação declaratória.
Contrato bancário.
Indeferimento da gratuidade.
Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou.
Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício.
Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira do agravante em arcar com as custas do processo.
Recurso a que se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2086782-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023).
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 15 dias: (i) para a pessoa física: cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em Serviços > Restituição e Compensação > Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF); (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:27
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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