TJSP - 1003900-97.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB 277654/SP), Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1003900-97.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Manoel Vieira da Silva - Reqdo: BANCO BMG S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, cancelando o cartão emitido e liberando-se a margem consignada; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido.
Os juros incidem desde o desconto indevido em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. (c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (23/08/2023) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
24/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 16:16
Expedição de Carta.
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10/07/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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