TJSP - 1023248-51.2019.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 04:50
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:48
Penhora Deferida
-
11/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Renata Machado de Oliveira (OAB 258282/SP) Processo 1023248-51.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Villas D'espanha - Vistos, Para alienação judicial dos DIREITOS do imóvel matriculado sob o nº 90.691, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca, penhorado às fls. 102, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935 - www.vegasleiloes.com.br.
A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC).
Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato.
Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão.
Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade.
Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC.
Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades.
Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado).
A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC.
Saliento que: ii) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 30 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara ([email protected]), a fim de possibilitar a regular intimação das partes.
Nos termos art. 880, § 1º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 30 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil.
Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe.
Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias.
No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC.
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC).
Para as intimações pessoais, o exequente deverá recolher as custas necessárias, no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, sob pena de cancelamento do leilão.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado (s).
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC).
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC).
Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado.
O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil.
DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil.
C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver.
D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço.
E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante.
F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27.
SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29.
Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:47
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 21:44
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 17:52
Decisão Determinação
-
08/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 23:48
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 11:02
Mudança de Magistrado
-
04/11/2020 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2020 21:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2020 21:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2020 12:01
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 12:01
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 12:01
Expedição de Carta.
-
05/06/2020 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 16:41
Penhora Deferida
-
25/05/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2020 18:37
Proferido Despacho
-
12/03/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2019 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2019 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2019 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 18:16
Expedição de Carta.
-
19/07/2019 18:16
Expedição de Carta.
-
19/07/2019 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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