TJSP - 1007280-55.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:26
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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18/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 18:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 11:28
Concedida a Dilação de Prazo
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20/09/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1007280-55.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Correa Lazzuri -
Vistos.
O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº. 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido" (STJ AgRg no Ag 691366/RS Rel.
Min.
Laurita Vaz DJ 17/10/2005 p. 339) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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