TJSP - 1501677-34.2021.8.26.0073
1ª instância - 01 Criminal de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
10/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 07:04
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:40
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
14/03/2024 22:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:26
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
14/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Medaglia Franco (OAB 363996/SP) Processo 1501677-34.2021.8.26.0073 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: EDUARDO LEANDRO DIAS MORAES - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu EDUARDO LEANDRO DIAS MORAES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas, bem como aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado ostenta antecedentes criminais (F.A. e certidões a fls. 153/159) e, tendo já cumprido pena privativa de liberdade, voltou a delinquir.
Isso mostra que tem conduta social reprovável e personalidade voltada à delinquência, já que a mais grave das penas ordinariamente previstas em nossa legislação penal não o intimidou a praticar novo delito.
Sobressai-se, no caso em tela, maior grau de censurabilidade na conduta do agente, que não se manteve apenas nos moldes inerentes ao tipo penal em espécie, nos exatos termos do artigo 42 da lei 11.343/06.
Assim, elevo a pena-base em 1/6(um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica da ré (CP, arts. 49 e 60).
Na segunda fase, ausentes quaisquer das circunstância agravantes e/ou atenuantes.
Na terceira fase, não incide a benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois o réu não preenche todos os predicados legalmente previstos, porque é evidente que se dedicava à atividade criminosa, haja vista que não há comprovação do exercício de qualquer atividade remunerada lícita por parte do acusado.
Ressalte-se, ainda, que possui outro processos pelo mesmo delito deste: o 0007009-32.2016.8.26.0073 com trânsito em julgado posterior à pratica do crime objeto destes autos.
Inobstante tal fato não gere a reincidência neste processo, entendo que impede a benesse.
Frise-se que o parágrafo em comento trata da figura do traficante privilegiado, também chamada de traficância menor ou traficância eventual, na qual se estabelece a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, requisitos estes cumulativos.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.
Concluído pela instância antecedente que o paciente se dedica a atividade criminosa, uma vez que já cumpriu anteriormente, por duas vezes, medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas.
Precedentes. 5.
Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7.
Habeas corpus não conhecido (HC 457637/SP, Relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018-destaquei)..Portanto, o réu não pode ser beneficiado pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Não estão presentes mais causas de aumento ou de diminuição da pena.
Desta forma, fixo em definitivo a pena a cumprir de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULT, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL.
Diante do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 8.072/90, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO.
O restante da pena e eventuais benefícios legais deverão ser objeto de análise do juízo das execuções.
Inviável a substituição por pena restritiva de direitos, seja pelo fato de estarem ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal, seja porque o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 estabelece que a reprimenda por crime de tráfico de drogas deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, seja, finalmente, porque o art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, são expressos ao proibir referido benefício.
Filio-me ao entendimento que sustenta a constitucionalidade de tais dispositivos, pelas seguintes razões, algumas delas retiradas da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 120.353-SP, julgada em 04.11.2009 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Rel. originário Min.
Og Fernandes, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler: i) o art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, determina que a lei regulará a individualização da pena; ii) o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88, estabelece que a lei deverá dispensar tratamento mais gravoso ao crime em questão, destacando também a importância da repressão a esse delito no art. 5º, inciso LI, o qual autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido com tráfico de drogas; iii) é perfeitamente possível que o legislador ordinário proíba a substituição da pena por restritiva de direitos, tanto que o art. 44, do CP, veda o benefício para todos os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou com pena superior a 04 anos, ou, ainda, no caso de ser o agente reincidente em crime doloso; iv) o Brasil assinou tratados internacionais se comprometendo a combater o tráfico de drogas; v) o crime de tráfico de drogas, além de ser equiparado a hediondo e ser a principal causa de inúmeros outros delitos patrimoniais, gera efeitos nefastos para a sociedade e para as famílias de bem, de modo que a concessão do benefício, além de ser, no meu entender, incompatível com a sua gravidade, não se mostraria suficiente para a prevenção ou reprovação do delito (CP, art. 59, in fine), gerando ofensa ao disposto no art. 44, III, do CP, além de verdadeira sensação de impunidade nesta pequena e interiorana cidade de Avaré.
De acordo com o artigo 387, parágrafo único do CPP, inalterados os requisitos e não existindo prisão provisória decretada, o réu poderá apelar em liberdade.
Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo.
Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06, arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado.
Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome dos réus/condenados recorrentes, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 CNJ, para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se o caso) dos condenados; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações, com as devidas identificações, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap.
V, itens 22, d, e 23).
Custas processuais nos termos da lei.
P.I.C. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2023 15:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 03:04:34, 1ª Vara Criminal.
-
10/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:58
Recebida a denúncia
-
12/05/2023 13:15
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2023 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
09/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/03/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 22:58
Suspensão do Prazo
-
16/02/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 17:50
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:00
Proferido Despacho
-
14/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:00
Proferido Despacho
-
05/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 14:49
Proferido Despacho
-
07/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 08:34
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 15:34
Proferido Despacho
-
09/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 19:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:23
Proferido Despacho
-
19/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/07/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:45
Mudança de Classe Processual
-
26/07/2021 13:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/07/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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