TJSP - 1069797-40.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 20:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Julia Duarte do Rego (OAB 32447/CE) Processo 1069797-40.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Yoshio Tezuka -
Vistos. 1.
Indefiro a prioridade de tramitação, eis que o feito foi proposto pela pessoa jurídica, única forma de vincular a demanda a este Foro Regional, não havendo como se deferir o beneficio em questão.
Retifique-se no SAJ. 2.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que estão presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte autora, notadamente o perigo de dano.
De fato, dois dos segurados foram acometidos por doença grave durante a manutenção do plano de saúde, de modo que injustificado, ao menos em principio, validar a possibilidade de rescisão unilateral em razão da alta sinistralidade.
Em sentido similar: Agravo de Instrumento Plano de saúde Manutenção da agravada que está em tratamento oncológico e internada, apresentado quadro gravíssimo Possibilidade Entendimento pacificado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo Valor da multa que não comporta revisão - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186845-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde contratado por Yoshio Consultoria Eireli (CNPJ nº 52.***.***/0001-88) ou o restabeleça caso tenha sido cancelado/suspenso no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, ora limitada a R$ 100.000,00.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. 3.
Ademais, em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. -
28/08/2023 19:08
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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