TJSP - 1015138-88.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:01
Expedição de documento
-
06/03/2025 09:25
Transitado em Julgado
-
16/01/2025 02:03
Publicação
-
15/01/2025 00:20
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 11:07
Conclusos
-
14/01/2025 09:45
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:56
Publicação
-
25/10/2024 09:02
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:02
Conclusos
-
21/10/2024 17:15
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:53
Publicação
-
18/10/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 13:30
Ato ordinatório
-
06/04/2024 04:19
Ato ordinatório
-
29/11/2023 04:59
Ato ordinatório
-
14/11/2023 10:47
Transitado em Julgado
-
04/10/2023 01:34
Publicação
-
03/10/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 15:57
Homologação de Transação
-
02/10/2023 15:49
Conclusos
-
02/10/2023 15:16
Petição Juntada
-
20/09/2023 22:48
Publicação
-
20/09/2023 02:18
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:36
Conclusos
-
19/09/2023 09:55
Petição Juntada
-
12/09/2023 00:52
Publicação
-
11/09/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 12:32
Ato ordinatório
-
11/09/2023 12:31
Mandado devolvido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP), Marina Morales Rigueti (OAB 489806/SP) Processo 1015138-88.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito Coopcred -
Vistos.
Custas iniciais em ordem.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem acima descrito com quem o autor indicar, e após cite-se a devedora.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária.
No mesmo prazo, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
A devedora fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado e ofício.
Int. -
25/08/2023 22:33
Publicação
-
25/08/2023 16:45
Expedição de documento
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 19:26
Conclusos
-
23/08/2023 16:35
Petição Juntada
-
07/08/2023 23:02
Publicação
-
07/08/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
07/08/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 22:08
Conclusos
-
03/08/2023 16:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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