TJSP - 1010369-12.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:53
Baixa Definitiva
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25/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida da Silva Freitas (OAB 210664/SP) Processo 1010369-12.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elaine Lopes Ramos - Ora, no caso em julgamento, TRATA-SE DE PERÍCIA COMPLEXA, que demanda análise profunda e laudo pericial detalhado para apurar: a) qual a efetiva velocidade de acesso à internet fornecida pelo réu à autora; b) se tal velocidade de acesso à internet é inferior à velocidade contratada; c) se esta redução da velocidade de acesso à internet é permanente ou intermitente; d) se intermitente, qual a constância da intermitência; e) se a redução da velocidade é decorrente da quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor; f) se a redução da velocidade é decorrente da distância entre o imóvel da autora e a central do réu; g) se a redução da velocidade é decorrente da capacidade de processamento do computador da autora ou de outros problemas no microcomputador ou modem utilizado por ele; h) se a redução da velocidade é decorrente interferências e atenuações próprias da rede de internet que fujam ao controle do réu; i) se a redução da velocidade é decorrente de falha na prestação dos serviços pelo réu; j) apuração em reais do valor que a autora deixou de usufruir com a redução da velocidade da sua internet, caso seja comprovada a falha na prestação dos serviços.
Ademais, a PERÍCIA COMPLEXA também se faz necessária para análise profunda e laudo pericial detalhado para que se apure se há danos no notebook da autora, bem como se estes possuem nexo de causalidade com eventual vício de qualidade na prestação de serviços referente à relação de consumo mantida entre as partes.
Por tais fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA PERÍCIA.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Outrossim, ressalto que o artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E complementa o artigo 99, § 3º, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por tais fundamentos, diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 15), DEFIRO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inclusive, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. -
23/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 21:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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