TJSP - 0001859-82.2021.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Klaus Zipfel (OAB 148694/SP), Luis Antonio Gonzaga (OAB 148696/SP), Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB 159656/SP), Maria Tereza Hungaro Adarme (OAB 241690/SP), Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB 249937/SP) Processo 0001859-82.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Suellen Christine Gonçalves Cruz Pinto, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (Visa) -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
A ação é procedente em parte e o pedido contraposto improcedente.
A ré Visa é parte ilegítima a figurar no polo passivo, uma vez que ela é apenas a detentora da bandeira que cede aos bancos que emitem os cartões de crédito.
Logo, ela deve ser excluída da lide.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da autora e ela comprovou o alegado.
Comprovou a causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e o dolo com que agiu a ré.
De fato, a informante e a testemunha ouvidas nesta data, corroborando a versão apresentada pela autora na inicial e no boletim de ocorrência, confirmaram que a ré se utilizou do nome da autora, após a subtração de uma correspondência, a fim de obter um cartão de crédito fraudulento e de realizar diversas compras em nome da autora, aliás, conforme comprova também a prova documental acostada aos autos, inclusive, a mensagem de whatsapp emanada da própria ré ao zelador Abel, pedindo que a entrega em nome de Moema fosse realizada em seu apartamento.
O pedido contraposto é absolutamente improcedente, sendo certo que foi o zelador Abel que fotografou a correspondência de Suellen a fim de a desmascarar, revelando que quem fazia as compras em nome de Moema era ela, Suellen.
Por fim, a indenização deverá ser fixada em R$ 20.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que MOEMA RIBEIRO ANTONIO FIGUEIREDO move contra Suellen Christine Gonçalves Cruz Pinto e outro e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados à autora, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a bloquear e se abster definitivamente de efetuar novas transações em nome da autora, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite do Juizado Especial Cível, ficando concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré bloqueie e se abstenha de efetuar novas transações em nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite do Juizado Especial Cível.
Rejeito, outrossim, o pedido contraposto formulado.
Excluo, ainda, a corré Visa do polo passivo da ação por reconhecer a carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva de parte.
Diante do princípio da sucumbência e da má-fé, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais.
Fixo a pena da litigância de má-fé em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15), respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
Extraia-se cópia integral do processo, inclusive dos depoimentos, e encaminhe-se ao Ministério Público, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, para apuração dos crimes de falso e estelionato na esfera apropriada.
P.R.I.C.
Santos, 28 de agosto de 2023.
LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito -
04/08/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
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04/08/2023 10:06
Expedição de Carta.
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03/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 16:21
Expedição de Carta.
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12/05/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:59
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/08/2023 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
02/11/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
02/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2022 16:08
Expedição de Carta.
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23/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:24
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 23:14
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
09/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2021 09:09
Expedição de Carta.
-
16/02/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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