TJSP - 1010579-89.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felix Augusto Afonso Rodrigues Cosme Sociedade Individual de Advocácia (OAB 43551/SP) Processo 1010579-89.2023.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Reqte: Anália Cristina Cesário Rodrigues -
Vistos.
Custas recolhidas.
Anote-se.
Procedimento de rito comum.
Divórcio litigioso cumulado com guarda e visitas.
Atente a serventia que a citação deverá se dar inicialmente por via postal, diante do recolhimento nos autos.
Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Quanto ao requerimento por guarda provisória unilateral, como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).
E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito.
Visitas provisoriamente definidas na forma da inicial.
Traga a autora certidão de casamento atualizada e não a que constou dos autos que data de 2.010, na íntegra, frente e verso, se houver.
E no mesmo prazo, informe endereço eletrônico das duas partes.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins.
Int. -
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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