TJSP - 1001595-61.2018.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 07:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Ranuzia Coutinho Martins (OAB 263501/SP) Processo 1001595-61.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Machado de Camargo, Paula Machado - Reqdo: Valdir Machado da Silva, Terezinha Machado, Maria Lucia Machado -
Vistos.
Ana Maria Machado de Camargo, Paula Machado, Zélia de Fátima Machado, Dozelina de Fátima Machado e Amarilda Marques Machado ajuizaram ação de extinção de condomínio em face de Maria Lúcia Machado, Terezinha Machado e Valdir Machado da Silva, alegando, em resumo, que juntamente com o réus herdaram 50% de uma casa situada na Travessa José de Campos n. 1330 -Bairro Rosa Garcia, em Tatuí, de seu pai e 50% do mesmo imóvel, através de escritura pública de doação de sua mãe, que reservou o usufruto vitalício do imóvel, onde reside atualmente o corréu Valdir.
No entanto, desde o falecimento da genitora, Maria da Glória Silva, ocorrido em 24/05/2017, ficou estabelecido entre as pares que o imóvel seria vendido e cada condômino receberia sua cota parte.
No entanto, o corréu Valdir se recusa a se mudar do imóvel, assim como a pagar aluguel para os demais condôminos, assim como a vender o mesmo.
Pugnam pela procedência, com pagamento aluguéis desde o falecimento da genitora.
Juntaram documentos (fls.12/38).
A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 51).
Valdir Machado da Silva, Terezinha Machado e Maria Lúcia Machado, apresentaram contestação (fls. 52/55), alegando, em resumo, que não existe nenhuma oposição por parte dos requeridos quanto à extinção do condomínio e venda do imóvel e consequente divisão do produto da venda.
Mas que, no entanto, uma das herdeiras, Aparecida de Jesus Dias Machado, faleceu antes de sua genitora Maria da Glória, e deixou 12 filhos, não sendo regularizado o inventário, o que impede a lavratura de escritura pública.
Aduz que na inicial, a falecida Aparecida foi representada por apenas uma das filhas, o que não é possível em relação ao que se pretende.
Afirmam que Valdir sempre residiu no imóvel, e dele cuidou, fazendo reformas no local para valorizá-lo, mesmo sabendo que não seria ressarcido pelos demais herdeiros, sendo certo que o mesmo, inclusive já tentou vender o imóvel anteriormente, mas ninguém quer adquirir o bem pelo valor apresentado, sendo injusto o pretendido pagamento de aluguéis.
Pugnam pela improcedência.
Juntaram documentos (fls.56/62).
Réplica (fls. 65/70).
Incluídos no polo passivo, os demais herdeiros Angela Maria Marques Machado, Robertina Marques Machado, Joelma Marques Machado, Jurandir Marques Machado, Joel Marques Machado, Rosenilda Marques Machado de Jesus, Edivaldo Tadeu Marques Machado, Janete Marques Machado, Josué Marques Machado e Misael Marques Machado (fls. 129).
Pela decisão de fls. 154, determinou se a citação de Luciana Leme Martins de Campos e Adriana Leme Martins Carvalho, as quais foram citadas e concordaram com o pleito (fls. 167).
As requeridas foram citadas (fls. 145, 148, 149, 177/178, 216/223, 260/265, 299 e 301), decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de defesa (fls. 302).
O Ministério Público se manifestou (fls. 310/313). É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições da ação; bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Como se infere, a relação jurídico-material travada entre as partes decorre de herança deixada por seus genitores das partes, consistente em residência de alvenaria localizada nesta cidade e comarca de Tatuí, atualmente ocupada por apenas um dos condôminos.
Destarte, o litígio em voga atrai a aplicação da sistemática protetiva voltada ao condomínio indiviso, com observância ao disposto no artigo 1.314 do Código Civil, in verbis: "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Consequentemente, a simples limitação de tais atributos permite a qualquer condômino pleitear suas perdas e danos, inclusive, eventuais frutos civis (art. 1.319 do CC).
No caso sub judice, o uso exclusivo do bem imóvel pela parte requerida é verdadeiro e admitido por ele mesmo em sede de contestação e continuou residindo no local após o falecimento dos genitores sem, contudo, pagar aos irmãos aluguel correspondente às respectivas cotas.
Com efeito, os herdeiros manifestaram a concordância com o pleito, e alguns deles, citados, quedaram-se inertes, aplicando-se contra eles, os efeitos da revelia (art 344, CPC).
A matrícula do bem encontra-se regular (fls. 122/133), constando as partes como proprietários e herdeiros de seus genitores.
Os réus foram devidamente citados e não se opuseram ou se propuseram a adquirir os direitos de propriedade dos aurtores, devendo ser assegurado a eles, portanto, o direito potestativo de extinção condominial, nos termos do artigo 1322 do Código Civil.
Confira-se: "Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." Com relação aos aluguéis, como opinado pelo Ministério Público, deverão os autores, em sede de cumprimento de sentença, trazerem aos autos três (03) cotações de valores atribuídos à locação de imóveis na mesma região, para se definir o valor médio cobrado no mercado, ressaltando que o termo inicial para cobrança dos valores atrasados deve ser a data da citação, quando a devedora foi efetivamente constituída em mora, de acordo com jurisprudência há muito consolidada em nossos Tribunais.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À COTA PARTE DA HERDEIRA.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a condenação do herdeiro que usa com exclusividade o imóvel comum ao pagamento de aluguel aos demais proprietários do imóvel, sob pena de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa. 2.
No que tange ao termo inicial para o pagamento dos aluguéis, deve ocorrer, no caso em análise, da citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora. 3.
Existindo 8 (oito) herdeiros discriminados na sentença do inventário e partilha, é devido à autora apenas o valor de aluguel referente à sua cota parte, correspondente a 1/8 (um oitavo). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07044408120188070006 DF 0704440-81.2018.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DO BEM POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.É devido o pagamento de aluguéis a título de indenização por uso exclusivo do bem quando demonstrado que o réu, muito embora tenha direito à 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel em razão de ter adquirido as cotas-partes dos demais herdeiros, subsiste o montante de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente à parte autora, ora Apelada, pois inexistente disposição em contrário. 2.
O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pelo requerido, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (TJ-MS - AC: 08021895820178120018 MS 0802189-58.2017.8.12.0018, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) Portanto, seguindo o entendimento supratranscrito, o termo a quo para o pagamento dos aluguéis inicia-se a partir da interpelação judicial (mora ex persona), ou seja, a partir da citação, até sua efetiva desocupação ou extinção do condomínio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o condomínio entre as partes, referente ao imóvel situado à Travessa José de Campos n. 1227- Rosa Garcia em Tatuí/SP; determinar a alienação judicial do bem, assim como condenar o requerido Valdir Machado da Silva, ao pagamento de aluguéis aos demais condôminos, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, devidos desde a citação até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio, com correção monetária desde cada vencimento, aqui fixado em todo o dia 10 de cada mês, mais juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Atenta à causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$800,00, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
23/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/05/2023 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 10:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/05/2023 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 15:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/05/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 07:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/02/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 15:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2023 15:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/01/2023 14:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/01/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/10/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 22:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2022 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2022 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2022 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2022 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2022 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2022 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2022 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2022 03:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2022 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2021 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2021 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2021 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2021 15:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/09/2021 15:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/09/2021 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2021 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2021 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2021 04:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2021 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2021 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2021 04:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2021 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2021 05:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 06:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2021 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2021 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2021 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2021 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2021 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2021 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2021 20:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2021 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2021 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2021 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2021 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2021 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2021 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2021 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2021 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2021 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2021 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2021 04:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2021 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2021 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2021 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2020 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2020 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2020 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2020 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2020 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 22:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2019 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2019 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2019 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2019 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2019 22:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 22:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 03:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2019 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2019 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2018 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2018 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2018 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2018 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2018 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2018 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2018 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2018 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2018 00:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2018 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2018 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2018 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2018 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2018 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2018 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2018 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2018 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2018 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2018 02:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 07:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2018 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 21:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2018 11:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/05/2018 07:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2018 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2018 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2018 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2018 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2018 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2018 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2018 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2018 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2018 13:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/03/2018 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2018 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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