TJSP - 1005756-33.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1005756-33.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Pereira Carvalho - GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s).
Anote-se.
LIMINAR.
INDEFIRO.
Ainda que reconhecida a prescrição em cognição exauriente, remanesce a obrigação natural de pagamento.
Assim, initio litis, em cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no lançamento da dívida pela ré em sistema (SERASA LIMPA NOME) que não gera publicidade a terceiros.
Nesse sentido: Apelação.
Consumidor.
Declaratória c.c.
Indenizarão.
Prescrição que extingue tão somente a pretensão, conforme artigo 189 do Código Civil, não atingindo o direito de crédito.
Disponibilização no portal Serasa Limpa Nome, acessível apenas pelo usuário, que não viola o disposto no artigo 42 do CDC.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação nº 1011845-27.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Walter Exner, j. 19/05/2022). "TELEFONIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Danos morais.
Descabimento.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Mero aborrecimento.
Indicação da existência de débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não corresponde à anotação da dívida no nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1013673-57.2020.8.26.0482, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 16/06/2021).
Apelação.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização.
Cobrança indevida.
Dano moral.
Não ocorrência.
Tentativa de negociação via "Serasa Limpa Nome" que não implica na inscrição automática do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Precedentes desta Câmara.
Recurso do réu parcialmente provido, improvido o da autora. (Apelação nº 1059455-72.2020.8.26.0002, Rel.
Des.
Walter Exner, j. 05/05/2021).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Ante a sobrecarga na pauta do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Saliento que não haverá prejuízo às partes, uma vez que nada as impede ou impedirá de postularem a homologação de eventual acordo extrajudicial.
CITAÇÃO.
Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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